Fica criado, pela Lei Nº 6.187, de 10 de novembro de 1994, o município de Bacabeira, com sede no Povoado Bacabeira, a ser desmembrado do município de Rosário, subordinado à Comarca de Rosário. O município de bacabeira limita-se ao Norte com o município de São Luís; a leste com o município de Rosário; a Oeste, com o município de Cajapió e ao Sul com o município de Santa Rita.
Gentílico: bacabeirense
Formação Administrativa
Elevado à categoria de município com a denominação de Bacabeira, pela lei estadual nº 6187, de 10-11-1994, desmembrado de Rosário. Sede no atual distrito de Bacabeira expovoado. Constituído do distrito sede. Instalado em 01-01-1997.
Em divisão territorial datada de 15-VII-1997, o município é constituído do distrito sede.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005.
Fonte:IBGE
MUNICÍPIO DE BACABEIRA
Lei n° 6.187 de 10 de Novembro de 1994. Cria o Município de BACABEIRA e dá outras providências.
O Governador do Estado Do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA CRIAÇÃO DO MUNICIPIO
Art.1° - Fica criado o Município de Bacabeira, com sede no povoado Bacabeira, a ser desmembrado do Município de Rosário, subordinado à Comarca de Rosário.
Art.2° - O Município de Bacabeira limita-se ao Norte com Município de São Luís; a leste com o Município de Rosário; a Oeste com o Município Cajapió e ao Sul com o Município de Santa Rita.
LIMITES TERRITORIAIS
a) Com o Município de SÃO LUÍS:
Começa na Baía de São Marcos, na Foz do Igarapé Fundo daí segue pelo referido Igarapé, à montante até sua foz no Estreito dos Mosquitos até seu ponto de confluência com o Rio de Perizes, na Baía do Arraial, daí segue pela referida Baía até defronte da confluência do Rio Sampaio e Estreito do Mojó, ficando as ilhas de Maracanã e Ilha Medrosa para o município de Bacabeira, ora criado.
b) Com o Município de ROSÁRIO:
Começa na foz do Rio do Sampaio, na Baía do Arraial; daí segue pelo talvegue do referido Rio à montante até a Foz do Igarapé das Pedras; daí segue por um alinhamento reto, na direção Sudeste, até seu ponto de Interceptação com a estrada MA-402, no ponto de interceptação com o caminho que dá acesso ao povoado Videu; daí segue por um alinhamento reto na direção Sudeste até o ponto de Interceptação do talvegue do Igarapé Seco com a estrada de ferro São Luís-Teresina; daí segue pela referida Estrada de Ferro, na direção Rosário-Teresina até seu ponto de cruzamento com a estrada Italuís.
c) Com o Município de SANTA RITA:
Começa no ponto de Interceptação da Estrada de Ferro São Luís-Teresina com a estrada denominada de Italuís; daí segue pela referida estrada na direção Oeste até seu ponto de Interceptação com a rodovia Br-135, nas proximidades com o Povoado São Pedro (inclusive); daí segue pela referida Br-135 na direção de Santa Rita até o povoado Centrinho; daí segue por um alinhamento reto na direção Noroeste até a cabeceira do Igarapé Esperança; daí segue pelo talvegue do referido Igarapé à jusante até sua foz no Rio Mearim.
d) Com o Município de CAJAPIÓ:
Começa na foz do Igarapé Esperança, afluente da margem direita do Rio Mearim; daí segue pelo referido Rio á jusante até a foz do Igarapé Fundo entre as Ilhas de Tauá-Mirim e Tatipe.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.3° - Nos quatro primeiros anos da instalação do Município de Bacabeira serão observadas as seguintes normas constitucionais:
I – A Câmara Municipal será composta de nove Vereadores;
II - A Prefeitura Municipal terá no máximo cinco Secretarias;
III – As despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar a cinqüenta por cento da receita do Município.
Art.4° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 10 de novembro de 1994, 173º da Independência e 106º da Republica.
JOSÉ DE RIBAMAR FIQUENE
Governador do Estado do Maranhão
CÉLIO LOBÃO FERREIRA
Secretário de Estado da Casa Civil do Governador
RAIMUNDO NONATO CORRÊA DE ARAUJO NETO
Secretário de Estado da Justiça
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 215 DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 1994
PROJETO DE LEI N° 362/94
AUTORIA DO DEPUTADO RAIMUNDO LEAL
MUNICÍPIO DE BACABEIRA
Lei n° 6.568 de 10 de Janeiro de 1996. ALTERA dispositivos da Lei nº 6.187 de 10 de novembro de 1994, que cria o Município de BACABEIRA.
A Governadora do Estado Do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa d Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - O art.2º e suas alíneas da Lei nº 6.187, de 10 de novembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.2° - O Município de Bacabeira limita-se, ao Norte, com o Município de São Luís; a Leste, com o Município de Rosário; a Oeste, com o Município de Cajapió; ao Sul, com o Município de Santa Rita.”
LIMITES TERRITORIAIS
a) Com o Município de SÃO LUÍS:
Começa defronte da Ilha de Tauá-Redondo ou Tatipé, que exclui para o Município de São Luís; segue por entre o continente e a Ilha de São Luís, até o Estreito dos Mosquitos; daí segue pelo referido estreito, até seu ponto de confluência com o Rio Perizes, na Baía do Arraial; daí segue pela referida Baía até defronte da confluência do Rio Sampaio e Estreito do Mojó, ficando as Ilhas de Maracanã e Ilha Medrosa para o Município de Bacabeira;
b) Com o Município de ROSÁRIO:
Começa na foz do Rio Sampaio, na Baía do Arraial, daí segue pelo talvegue do referido Rio, à montante, até a foz do Igarapé das Pedras; daí segue por um alinhamento reto, na direção Sudeste, até o ponto de Interceptação do caminho que dá aceso ao povoado Videu na MA-110; segue por um alinhamento reto na direção Sudeste, até o ponto de interceptação do talvegue do Igarapé Seco com a Estrada de Ferro São Luís-Teresina; daí segue pela referida Estrada de Ferro, na direção Rosário-Teresina, até seu ponto de cruzamento com a estrada Italuís;
c) Com o Município de SANTA RITA:
Começa no cruzamento da Estrada de Ferro São Luís-Teresina com a estrada denominada de Italuís; daí segue pela referida estrada na direção oeste, até seu ponto de interceptação com a rodovia Br-135, nas proximidades do povoado São Pedro; daí segue pela referida Br-135, na direção de Santa Rita, até o povoado Centrinho; daí segue por um alinhamento reto na direção noroeste , até a cabeceira do Igarapé Esperança; daí segue pelo talvegue do referido Igarapé, á jusante, até sua foz no Rio Mearim;
d) Com o Município de CAJAPIÓ:
Começa na foz do Igarapé Esperança, afluente da margem direita do Rio Mearim; daí segue pelo referido Rio, à jusante, até a Baía de São Marcos; daí segue pela linha do meio dessa baía, até defrontar a Ilha Tatipé ou Tauá-Redondo”.
Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 10 de Janeiro de 1996, 175º da Independência e 108º da Republica.
ROSEANA SARNEY MURAD
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO ALBERTO DE SOUZA
Secretário de Estado de Governo
CELSO SEIXAS MARQUES FERREIRA
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública
prot.00092
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 012 DE DIA 17 DE JANEIRO DE 1996.
PROJETO DE LEI N° 340/95
AUTORIA DOS DEPUTADOS MANOEL RIBEIRO E EDMAR CUTRIM
MUNICÍPIO DE BACABEIRA
Lei n° 6.683 de 07 Junho de 1996. REVOGA a Lei nº 6.568, de 10 de janeiro de 1996, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão, em exercício,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - É revogada a Lei nº 6.568, de 10 de janeiro de 1996, que altera dispositivos da Lei nº 6.187, de 10 de novembro de 1994, que cria o Município de Bacabeira.
Art.2° - A Lei nº 6.187, de 10 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art.2º:
“Art.2º-O Municipio de Bacabeira limita-se: ao Norte, com o Municipio de São Luís; a Leste, com o Municipio de Rosário; a Oeste, com o Municipio de Cajapió; e, ao Sul, com o Municipio de Santa Rita.
LIMITES TERRITORIAIS
a) Com o Município de SÃO LUÍS:
Começa na Baía de São Marcos, na foz do Igarapé Fundo, daí segue pelo referido Igarapé, a montante, até sua foz no estreito dos Mosquitos até seu ponto de confluência com Rio de Perizes, na Baía do Arraial, daí segue pela referida Baía até defronte da confluência do Rio do Sampaio e Estreito do Mojó, ficando as Ilhas do Maracanã e Ilha Medrosa para o Município de Bacabeira, ora criado.
b) Com o Município de ROSÁRIO:
Começa na foz do Rio Sampaio, na Baía do Arraial, daí segue pelo talvegue do referido rio a montante, até a foz do Igarapé das Pedras; daí segue por um alinhamento reto, na direção sudeste, até seu ponto de interceptação com a estrada MA-402, no ponto de interceptação com o caminho que dá acesso no povoado Videu; daí segue por um alinhamento reto na direção sudeste até o ponto de interceptação do talvegue do Igarapé Seco com Estrada de Ferro São Luís-Teresina; daí segue pela referida Estrada de Ferro na direção Rosário Teresina até seu ponto de cruzamento com a estrada Italuís.
c) Com o Município de SANTA RITA:
Começa no ponto de interceptação da estrada de ferro São Luís-Teresina com a estrada denominada Italuís, daí segue pela referida estrada na direção oeste até seu ponto de interceptação com a rodovia Br-135, nas proximidades do povoado São Pedro (inclusive); daí segue pela referida Br-135, na direção de Santa Rita até o povoado Centrinho; daí segue por um alinhamento reto na direção noroeste até a cabeceira do Igarapé Esperança, daí segue pelo talvegue do referido igarapé à jusante, até sua foz no Rio Mearim.
d) Com o Município de CAJAPIÓ:
Começa na foz do Igarapé Esperança, afluente da margem direita do Rio Mearim, daí segue pelo referido rio à jusante, até a foz do Igarapé Fundo entre as Ilhas de Tauá-Mirim e Tatipé”.
Art.3° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 07 de junho de 1996, 175º da Independência e 108º da Republica.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador, em exercício
JOÃO ALBERTO DE SOUZA
Secretário de Estado de Governo
JAIR DE ARAÚJO CALDAS XEXÉO
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 111 DE 10 DE JUNHO DE 1996
PROJETO DE LEI N° 192/96
AUTORIA MESA DIRETORA
Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.